Conselho Federal de Medicina





































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































Conselho Federal de Medicina


Edifício do Conselho Federal de Medicina, em Brasília.
Fundação

26 de janeiro de 1951 (68 anos)
Sede

Brasília,  Distrito Federal
Línguas oficiais

Português
Sítio oficial

portal.cfm.org.br

O Conselho Federal de Medicina (CFM) é uma autarquia[1] que possui atribuições constitucionais de fiscalização e normatização da prática médica. Criado em 1951, o CFM, além de atribuições como o registro profissional do médico e a aplicação de sanções do Código de Ética Médica, adquiriu funções que atuam em prol da saúde da população e dos interesses da classe médica.


Sua competência inicial reduzia-se ao registro profissional do médico e à aplicação de sanções. Atualmente, exerce um papel político muito importante na sociedade, atuando na defesa da saúde da população e dos interesses da classe médica. O órgão traz um belo histórico de luta em prol dos interesses da saúde e do bem estar do povo brasileiro, sempre voltado para a adoção de políticas de saúde dignas e competentes, que alcancem a sociedade indiscriminadamente.[2] 


O CFM, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, conforme a Lei nº 3.268/57, de 30.9.57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19.7.58, a Lei n° 11.000, de 15.12.04, e o Decreto n° 6.821, de 14.4.09, é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.[3]


Em observância ao artigo 1º da Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, o CFM é constituído por 27 membros efetivos e 27 suplentes, sendo os efetivos e seus respectivos suplentes eleitos em assembleia dos médicos de cada estado, e um membro titular e seu respectivo suplente representante da Associação Médica Brasileira (AMB). O CFM e os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), hierarquicamente constituídos, são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar – por todos os meios ao seu alcance – pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.[4]


Ao defender os interesses corporativos dos médicos, o conselho empenha-se em defender a boa prática médica, o exercício profissional ético e uma boa formação técnica e humanista, convicto de que a melhor defesa da medicina consiste na garantia de serviços médicos de qualidade para a população.[5]




Índice






  • 1 Regimento Interno do CFM


  • 2 Missão, visão e valores


    • 2.1 Missão


    • 2.2 Visão


    • 2.3 Valores




  • 3 Direitos dos médicos


  • 4 Gestão


    • 4.1 Diretoria 2014 - 2019[9]




  • 5 Atribuições


  • 6 Estatuto


  • 7 Serviços 


  • 8 Ver também


  • 9 Referências


  • 10 Bibliografia


  • 11 Ligações externas





Regimento Interno do CFM |


https://portal.cfm.org.br/images/stories/documentos/1998alteraregimentointernocfm.pdf



Missão, visão e valores |



Missão |


Promover o bem-estar da sociedade, disciplinando o exercício da medicina por meio da sua normatização, fiscalização, orientação, formação, valorização profissional e organização, diretamente ou por intermédio dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), bem como assegurar, defender e promover o exercício legal da medicina, as boas práticas da profissão, o respeito e a dignidade da categoria, buscando proteger a sociedade de equívocos da assistência decorrentes da precarização do sistema de saúde.[6]



Visão |


Ser reconhecida nacionalmente como uma instituição capaz de atuar com excelência pelo bom exercício ético e técnico no âmbito da prestação de serviços médicos, em atendimento às expectativas da sociedade, além de ser instrumento da valorização e de defesa da dignidade profissional do médico, contribuindo para o debate em questões relacionadas à Saúde e à Medicina.[7]



Valores |


Atuar com elevado padrão ético; ser leal aos objetivos institucionais; ter comprometimento com a justiça, a responsabilidade e a transparência; agir em obediência à legislação que disciplina a gestão pública; prestar serviços de excelência; buscar o aperfeiçoamento contínuo e com eficiência.[8]



Direitos dos médicos |


É direito do médico:


I - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.


II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.


III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.


IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.


V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.


VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.


VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.


VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo.


IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.


X– Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.



Gestão |



  • 2014 - 2019

  • 2009 - 2014

  • 2004 - 2009

  • 1999 - 2004

  • 1994 - 1999

  • 1989 - 1994

  • 1984 - 1989

  • 1979 - 1984

  • 1974 - 1979

  • 1969 - 1974

  • 1959 - 1964

  • 1957 - 1959



Diretoria 2014 - 2019[9] |


Carlos Vital Tavares Corrêa Lima (Pernambuco)


Presidente


Mauro Luiz de Britto Ribeiro (Mato Grosso do Sul)


1º vice-presidente


Jecé Freitas Brandão (Bahia)  


2º vice-presidente 


Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti (Alagoas) 


3º vice-presidente


Henrique Batista e Silva (Sergipe)


Secretário-geral


Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen (Minas Gerais)


1º Secretário


Sidnei Ferreira (Rio de Janeiro)  


2º Secretário


José Hiran da Silva Gallo (Rondônia) 


1° Tesoureiro


Dalvélio de Paiva Madruga (Paraíba) 


2º Tesoureiro 


José Fernando Maia Vinagre (Mato Grosso)


Corregedor 


Celso Murad (Espírito Santo) 


Vice-corregedor



Atribuições |


No seu histórico, o CFM sempre esteve voltado para a adoção de políticas de saúde dignas e competentes. Para isso, empenha-se em defender a boa prática médica, o exercício profissional ético e uma boa formação técnica e humanista, convicto de que a melhor defesa da medicina consiste na garantia de serviços médicos de qualidade para a população. Com a expansão dos canais de comunicação, o órgão, hoje, dialoga diretamente com as diversas esferas sociais, disponibilizando, abertamente, suas informações, resoluções, documentos, publicações e plataformas de comunicação para contato e denúncias que vão contra a postura ética profissional. 


O Conselho Federal de Medicina, com sede no Distrito Federal, tem jurisdição em todo território nacional e atua em conjunto com os Conselhos Regionais de Medicina, estes com jurisdição sobre as respectivas unidades federativas. Assim, os conselhos formam uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. Os Conselhos já haviam sido instituídos pelo Decreto-Lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, e adquiriram suas características atuais a partir da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957[10]


Para cumprir suas funções legais, os Conselhos Regionais funcionam como tribunais, apreciando denúncias contra médicos e instaurando processos ético-profissionais quando existem indícios de infração ética. As apenações, na forma da lei, podem consistir em advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional até 30 dias e cassação do exercício profissional. Das decisões dos Conselhos Regionais, cabe recurso ao Conselho Federal. Para isso, o órgão possui um corpo de Conselheiros, os quais são eleitos por seus pares para mandato meramente honorífico, sem qualquer remuneração.



Estatuto |


O Estatuto para os Conselhos de Medicina define o campo de atuação e a natureza jurídica das entidades. O documento foi aprovado no III Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina em 1998, na sede do Conselho Federal de Medicina, em Brasília-DF, e em Sessão Plenária realizada em dezembro daquele ano.


O Estatuto também determina os princípios e diretrizes a serem seguidos, as lógicas de organização e de funcionamento dos Conselhos, sua composição e o processo eleitoral de conselheiros regionais e federais. 


O documento trata ainda sobre as competências do Conselho Pleno Nacional e requisitos para sua convocação, a descentralização da fiscalização da profissão médica, além das fontes de receita e atribuições da entidade, condições para o exercício da Medicina e os atos relativos ao processo disciplinar e julgamento dos Conselhos, definidos pelo Código de Processo Ético-Profissional dos Conselhos Regionais de Medicina.



Serviços  |



  • Agenda - O site do CFM e o jornal Medicina publicam, regularmente, os principais encontros científicos de cada especialidade médica.


  • Biblioteca - A Biblioteca do CFM possui um acervo especializado na área de Ética Médica, Bioética e Direito Médico. Para solicitar uma consulta, escreva para: biblioteca@cfm.org.br


  • Cadastro Nacional de Médicos - O site do CFM conta com um amplo banco de dados que possibilita a qualquer médico emitir guias para o pagamento da anuidade, atualizar seu endereço e requerer certidões de inscrição ou cadastral, dentre muitos outros serviços.

  • Educação Médica Continuada - O CFM coloca à disposição dos médicos e instituições de ensino, as fitas de vídeo com os programas das séries Bioética, Medicina Brasileira e Práticas Médicas. Os programas podem ser solicitados pelo nosso site. Para mais informações, escreva para: educacaomedica@cfm.org.br


  • Regulamentação e Normatização da Profissão - Toda a legislação referente à área médica está disponível para consulta no Portal Médico. Pareceres, resoluções, leis e decretos, além do Código de Ética Médica e do Código de Processo Ético-Profissional.


  • Publicações do CFM - O CFM publica mensalmente o jornal Medicina e quadrimestralmente a revista Bioética. As publicações são distribuídas gratuitamente para médicos e instituições de ensino. Para fazer o seu cadastro e receber nossas publicações, escreva para jornal@cfm.org.br ou revistabioetica@cfm.org.br


Ver também |



  • Código de Ética Médica

  • Ética médica

  • Medicina


  • Conselho de classe profissional do Brasil





Referências




  1. «L3268». www.planalto.gov.br. Consultado em 29 de novembro de 2015 


  2. Guimarães, Paulo. «A instituição». portal.cfm.org.br. Consultado em 17 de setembro de 2017 


  3. «Portal Médico». portal.cfm.org.br. Consultado em 17 de setembro de 2017 


  4. «Portal Médico». portal.cfm.org.br. Consultado em 17 de setembro de 2017 


  5. Guimarães, Paulo. «A instituição». portal.cfm.org.br. Consultado em 17 de setembro de 2017 


  6. Guimarães, Paulo. «Missão, Visão e Valores do CFM». portal.cfm.org.br. Consultado em 17 de setembro de 2017 


  7. Guimarães, Paulo. «Missão, Visão e Valores do CFM». portal.cfm.org.br. Consultado em 17 de setembro de 2017 


  8. Guimarães, Paulo. «Missão, Visão e Valores do CFM». portal.cfm.org.br. Consultado em 17 de setembro de 2017 


  9. Júnior, Bruno. «Diretoria». portal.cfm.org.br. Consultado em 17 de setembro de 2017 


  10. Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 1957



Bibliografia |



  • Conselho Federal de Medicina (Brasil). Resolução no 1931, de 24 de setembro de 2009. Aprova o código de ética médica. D Of União. 24 set 2009;(183, seção I):90-2. Retificações em: D Of União. 13 out 2009;(195, seção I):173.

  • Manifesto de Curitiba: pela Prevenção Quaternária e por uma Medicina sem conflitos de interesses. Curitiba, novembro de 2013.



Ligações externas |



  • Website do Conselho Federal de Medicina (Portal Médico)










































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