Defensoria Pública da União
Defensoria Pública da União | |
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Organização | |
Missão | Orientação jurídica e a defesa dos necessitados |
Chefia | Gabriel Faria Oliveira |
Localização | |
Sede | Setor de Autarquias Norte, Quadra 5 – Lote C - Centro Empresarial CNC - Bloco C. Brasília |
Histórico | |
Criação | 12 de janeiro de 1994 (25 anos) |
Sítio na internet | |
dpu.def.br |
Parte da série sobre |
Política do Brasil |
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A Defensoria Pública da União (DPU) é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus, perante o Poder Judiciário da União (a Justiça Federal, a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar).
Foi instituída pela lei complementar 80, de 12 de janeiro de 1994.[1] Suas origens, porém, remontam a 1926, quando o Código de Justiça Militar, baixado pelo decreto nº 17.231A, de 26 de fevereiro de 1926, instituiu a função de Advogado de Ofício, proibindo que os imputados fossem processados sem defesa técnica pela Justiça Militar da União.
Atualmente, quem ocupa o cargo de Defensor Público-Geral Federal é Gabriel Faria Oliveira.[2]
Índice
1 História
1.1 Mudanças ocorridas em 2009, com a publicação da Lei Complementar 132/09
1.2 Defensores dos Direitos Humanos
1.3 Garantias e Prerrogativas dos Defensores Federais
1.4 Novo nome para os membros da DPU
2 Lista de Defensor Público-Geral Federal
3 Referências
4 Ligações externas
História |
Mudanças ocorridas em 2009, com a publicação da Lei Complementar 132/09 |
Em 2009 foi publicada a Lei Complementar 132/2009, que alterou substancialmente a lei orgânica da Defensoria Pública da União (Lei Complementar 80/94). Agora, segundo o artigo 1º da Lei Complementar 80/94, a Defensoria Pública da União (DPU) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.
Os Defensores Públicos Federais atuam em diversas áreas, tanto na esfera coletiva, quanto na individual (LC 80/94, art. 4º). Além de ações civis públicas (ACPs) em prol dos direitos humanos, portadores de necessidades especiais, consumidores, indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais, os Defensores atuam na área penal (crimes contra o sistema financeiro, crimes contra a ordem tributária, crimes contra a administração pública, tráfico internacional de drogas, júri federal, etc.), tributária, seguridade social (assistência social, previdência e saúde), trabalhista, internacional e muitas outras.
Defensores dos Direitos Humanos |
Com a edição da Lei Complementar 132/2009, os Defensores Públicos Federais passaram a ser fiscais dos direitos fundamentais, do devido processo legal e da ampla defesa dos necessitados. Segundo a Lei Complementar 80/1994, com as alterações feitas pela Lei Complementar 132/2009, cabe aos Defensores Públicos Federais defender a primazia da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a prevalência e efetividade dos direitos humanos (LC 80/94, art. 3º).
Os Defensores Federais também devem promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos, promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas (LC 80/94, art. 4º).
Garantias e Prerrogativas dos Defensores Federais |
São garantias dos Defensores Federais a independência funcional no desempenho de suas atribuições, a inamovibilidade, a irredutibilidade de vencimentos e a estabilidade (LC 80/94, art. 43).
Já como prerrogativas, o Defensores Federais podem se sentar no mesmo plano do Ministério Público (LC 80/94, art. 4°, §7°); ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados; receber, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante; comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos e requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições (LC 80/94, art. 44).
O Defensor Público-Geral Federal ainda poderá requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais (LC 80/94, art. 8°, inciso XIX).
Com a edição da Lei Complementar 132/2009, a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público (LC 80/94, art. 4°, §6°) e o exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela Defensoria Pública, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional (LC 80/94, art. 4°, §9°).
Novo nome para os membros da DPU |
Uma alteração formal também ocorreu quanto ao nome dos cargos. Agora, segundo o artigo 6º da Lei Complementar 80/94, o chefe da instituição é chamado de Defensor Público-Geral Federal (e não mais da União). Os membros da Defensoria Pública da União também receberam novo nome: Defensores Públicos Federais, e não há mais previsão da figura do Defensor Público da União (LC 80/94, art. 18).
Lista de Defensor Público-Geral Federal |
Estes foram os ocupantes do cargo de Defensor Público-Geral Federal:[3]
Nº | Nome | Início | Fim | Presidente nomeante |
---|---|---|---|---|
1 | Antônio Jurandy Porto Rosa | 1994 | 1996 | Itamar Franco |
2 | Reinaldo Silva Coelho | 1996 | 2000 | Fernando Henrique Cardoso |
3 | Anne Elisabeth Nunes de Oliveira | 2000 | 2004 | |
4 | Eduardo Flores Vieira | 2005 | 2009 | Luiz Inácio Lula da Silva |
5 | José Rômulo Plácido Sales[4] | 2009 | 2011 | |
6 | Haman Tabosa de Moraes e Córdova | 2011 | 2015 | Dilma Rousseff |
7 | Carlos Eduardo Barbosa Paz | 2016 | 2017 | Michel Temer |
8 | Gabriel Faria Oliveira | 2018 | — |
Referências
↑ «Cartilha - edição 2009» (PDF). Defensoria Pública da União (DPU). Consultado em 17 de novembro de 2018
↑ «Presidente da República dá posse ao novo defensor público-geral federal». Defensoria Pública da União (DPU). 7 de novembro de 2018. Consultado em 17 de novembro de 2018
↑ Assessoria de Comunicação Social (ASCOM). «Galeria de Honra». Defensoria Pública da União (DPU). Consultado em 17 de novembro de 2018
↑ Comunicação Social/DPGU (24 de julho de 2009). «Novo defensor público-geral da União toma posse». Defensoria Pública da União (DPU). Consultado em 17 de novembro de 2018 !CS1 manut: Usa parâmetro autores (link)
Ligações externas |
Sítio oficial (em português)
Lei Orgânica da DPU e normas gerais para a organização nos Estados (lei complementar nº 80/94) (em português)