Defensoria Pública da União





























Defensoria Pública da União
(DPU)



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Organização
Missão
Orientação jurídica e a defesa dos necessitados
Chefia

Gabriel Faria Oliveira
Localização
Sede
Setor de Autarquias Norte, Quadra 5 – Lote C - Centro Empresarial CNC - Bloco C. Brasília
Histórico
Criação

12 de janeiro de 1994 (25 anos)
Sítio na internet

dpu.def.br






































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Parte da série sobre
Política do Brasil















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A Defensoria Pública da União (DPU) é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus, perante o Poder Judiciário da União (a Justiça Federal, a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar).


Foi instituída pela lei complementar 80, de 12 de janeiro de 1994.[1] Suas origens, porém, remontam a 1926, quando o Código de Justiça Militar, baixado pelo decreto nº 17.231A, de 26 de fevereiro de 1926, instituiu a função de Advogado de Ofício, proibindo que os imputados fossem processados sem defesa técnica pela Justiça Militar da União.


Atualmente, quem ocupa o cargo de Defensor Público-Geral Federal é Gabriel Faria Oliveira.[2]




Índice






  • 1 História


    • 1.1 Mudanças ocorridas em 2009, com a publicação da Lei Complementar 132/09


    • 1.2 Defensores dos Direitos Humanos


    • 1.3 Garantias e Prerrogativas dos Defensores Federais


    • 1.4 Novo nome para os membros da DPU




  • 2 Lista de Defensor Público-Geral Federal


  • 3 Referências


  • 4 Ligações externas





História |



Mudanças ocorridas em 2009, com a publicação da Lei Complementar 132/09 |


Em 2009 foi publicada a Lei Complementar 132/2009, que alterou substancialmente a lei orgânica da Defensoria Pública da União (Lei Complementar 80/94). Agora, segundo o artigo 1º da Lei Complementar 80/94, a Defensoria Pública da União (DPU) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.


Os Defensores Públicos Federais atuam em diversas áreas, tanto na esfera coletiva, quanto na individual (LC 80/94, art. 4º). Além de ações civis públicas (ACPs) em prol dos direitos humanos, portadores de necessidades especiais, consumidores, indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais, os Defensores atuam na área penal (crimes contra o sistema financeiro, crimes contra a ordem tributária, crimes contra a administração pública, tráfico internacional de drogas, júri federal, etc.), tributária, seguridade social (assistência social, previdência e saúde), trabalhista, internacional e muitas outras.



Defensores dos Direitos Humanos |


Com a edição da Lei Complementar 132/2009, os Defensores Públicos Federais passaram a ser fiscais dos direitos fundamentais, do devido processo legal e da ampla defesa dos necessitados. Segundo a Lei Complementar 80/1994, com as alterações feitas pela Lei Complementar 132/2009, cabe aos Defensores Públicos Federais defender a primazia da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a prevalência e efetividade dos direitos humanos (LC 80/94, art. 3º).


Os Defensores Federais também devem promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos, promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas (LC 80/94, art. 4º).




Núcleo regional da Defensoria Pública da União em Mossoró, Rio Grande do Norte.



Garantias e Prerrogativas dos Defensores Federais |


São garantias dos Defensores Federais a independência funcional no desempenho de suas atribuições, a inamovibilidade, a irredutibilidade de vencimentos e a estabilidade (LC 80/94, art. 43).


Já como prerrogativas, o Defensores Federais podem se sentar no mesmo plano do Ministério Público (LC 80/94, art. 4°, §7°); ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados; receber, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante; comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos e requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições (LC 80/94, art. 44).


O Defensor Público-Geral Federal ainda poderá requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais (LC 80/94, art. 8°, inciso XIX).


Com a edição da Lei Complementar 132/2009, a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público (LC 80/94, art. 4°, §6°) e o exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela Defensoria Pública, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional (LC 80/94, art. 4°, §9°).



Novo nome para os membros da DPU |


Uma alteração formal também ocorreu quanto ao nome dos cargos. Agora, segundo o artigo 6º da Lei Complementar 80/94, o chefe da instituição é chamado de Defensor Público-Geral Federal (e não mais da União). Os membros da Defensoria Pública da União também receberam novo nome: Defensores Públicos Federais, e não há mais previsão da figura do Defensor Público da União (LC 80/94, art. 18).



Lista de Defensor Público-Geral Federal |


Estes foram os ocupantes do cargo de Defensor Público-Geral Federal:[3]
































































Nome
Início
Fim

Presidente nomeante
1

Antônio Jurandy Porto Rosa
1994
1996

Itamar Franco
2

Reinaldo Silva Coelho
1996
2000

Fernando Henrique Cardoso
3

Anne Elisabeth Nunes de Oliveira
2000
2004
4

Eduardo Flores Vieira
2005
2009

Luiz Inácio Lula da Silva
5

José Rômulo Plácido Sales[4]
2009
2011
6

Haman Tabosa de Moraes e Córdova
2011
2015

Dilma Rousseff
7

Carlos Eduardo Barbosa Paz
2016
2017

Michel Temer
8

Gabriel Faria Oliveira
2018



Referências




  1. «Cartilha - edição 2009» (PDF). Defensoria Pública da União (DPU). Consultado em 17 de novembro de 2018 


  2. «Presidente da República dá posse ao novo defensor público-geral federal». Defensoria Pública da União (DPU). 7 de novembro de 2018. Consultado em 17 de novembro de 2018 


  3. Assessoria de Comunicação Social (ASCOM). «Galeria de Honra». Defensoria Pública da União (DPU). Consultado em 17 de novembro de 2018 


  4. Comunicação Social/DPGU (24 de julho de 2009). «Novo defensor público-geral da União toma posse». Defensoria Pública da União (DPU). Consultado em 17 de novembro de 2018  !CS1 manut: Usa parâmetro autores (link)



Ligações externas |




  • Sítio oficial (em português)


  • Lei Orgânica da DPU e normas gerais para a organização nos Estados (lei complementar nº 80/94) (em português)

















  • Portal do Brasil
  • Portal do direito



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