Concubinato
Concubinato, em acepção atual, é um termo jurídico que especifica uma união formalizada pelas relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de se unir por casamento civil, e também não reconhecido como união estável, conforme redação do artigo 1.727 do Código Civil de 2002.
Com efeito, o Código Civil de 2002 fez nítida diferença entre “concubinato” e “união estável”, salientando, em relação ao último, a importância da lealdade e da monogamia. A nova legislação não aceitou o concubinato adulterino (decorrente da infidelidade do casal) ou incestuoso (havido entre aparentados entre si, notadamente consanguíneos) como entidade familiar, por outro lado, definiu a situação jurídica dessas relações extramatrimoniais consideradas como concubinato, como sociedade de fato, aplicando-se as regras do direito das obrigações.
Portanto, o concubinato não pode ser considerado como entidade familiar e só poderá receber as regras do direito das obrigações, já que é considerado como uma sociedade de fato entre pessoas. Assim, vemos que não é permitida, nestes casos, a aplicação das regras de direito de família.
Tal fenômeno jurídico ocorre quando uma mulher e um homem passam a se relacionar, em caráter duradouro ou não, possuindo o status de meros "amantes". Concubina(o) e Amante, para a grande maioria, são sinônimos. As decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal (corte constitucional brasileira) seguem neste sentido.
Em várias culturas, incluindo algumas que oficialmente adotam a monogamia, integra o estatuto das estirpes pertencentes à nobreza a faculdade legal ou religiosa do homem tomar, além da esposa, uma ou mais concubinas.
Índice
1 Etimologia
2 Classificação
3 No Brasil
3.1 Posicionamento jurídico no Brasil
4 Referências
Etimologia |
A palavra concubinato tem origem no latim, concubinatus, junção de concu (coito ou cópula carnal) e binatus (com alguém). Deste modo, em sua literalidade, significa a união de pessoas com o fito do prazer meramente carnal. O concubinato surgiu na Roma Antiga, onde as pessoas e os seus bens pertenciam ao pater famílias, que era o sacerdote, o dirigente e o magistrado e a ele todos se subordinavam até a sua morte.[carece de fontes]
Classificação |
O concubinato pode ser classificado em:
1 - Adulterano: Aquele formado por uma ou mais pessoas casadas anteriormente (ou em união estável) e não divorciadas ou separadas.
2 - Incestuoso: Aquele formado por pessoa da mesma família (irmão com irmã, pai e filha, mãe e filho etc.)
3 - Sacrílego ou Profanador: Aquele formado com um padre ou uma freira.
4 - Homossexual: Aquele formado por duas pessoas do mesmo sexo; em jurisdições cujo casamento entre pessoas do mesmo sexo não é permitida.
O professor Jorge Shiguemitsu Fujita entende que além do adulterino, existe o desleal, representado pela união de um homem e uma mulher, onde, embora um ou ambos sejam casados, mantém paralelamente ao lar matrimonial, outro relacionamento de fato[1], porém, a maioria dos doutrinadores e das jurisprudências seguem o sentido de que um relacionamento extraconjugal esteja sempre num posicionamento de deslealdade para com os demais envolvidos na relação legalmente constituída.
No Brasil |
No Brasil, com o advento do Código Civil de 2002, se regulou amplamente a chamada união estável que foi considerada legítimo receptáculo familiar pela Constituição brasileira de 1988 e já era tutelada por duas leis esparsas. A Lei Federal brasileira que trata da união estável é a Lei Nº 9278 de 10 de maio de 1996. Esta nova regulamentação tornou a união estável muito mais semelhante ao casamento estendendo a ela quase todas as disposições do direito de família, assegurando o direito recíprocos dos "conviventes" ou "companheiros" de maneira semelhante ao casamento, incluindo o direito de herança e o regime presumido de comunhão parcial de bens (isto é, o casal compartilha a posse dos bens adquiridos após a data de início da relação).
A união estável, entretanto não é a mesma coisa que concubinato posto que o Artigo 1.727 do código civil define o concubinato como uma relação não eventual com impedimento de casamento. O concubinato é, nesta linha de pensamento, situação diferente de casamento ou união estável, em que um dos membros já possui um relacionamento conjugal com outra pessoa, praticando os concubinos um ato de traição conjugal. Fixando esses pressupostos, o concubinato seria uma união clandestina, construído ocultamente, às escuras do homem ou da mulher que já é casado ou vive em união estável. Nota-se que no concubinato não se enxerga a boa-fé objetiva almejada na constituição das famílias paralelas, ou seja, há violação do dever de conduta ética, como por exemplo, de transparência da segunda união para o cônjuge ou companheiro(a) da primeira união. Além do mais, as relações de concubinato normalmente são instáveis, logo, há a quebra de um dos requisitos familiares próprios para formação da família, qual seja, a estabilidade. Nesse caso, o concubinato, não será reconhecido como entidade familiar.
Portanto, de acordo com doutrina atual de Carlos Roberto Gonçalves:
“A expressão concubinato é hoje utilizada para designar o relacionamento amoroso envolvendo pessoas casadas, que infringem o dever de fidelidade, também conhecido como adulterino. Configura-se, segundo o novo código civil, quando ocorrem “relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar”. (GONÇALVES, 2013, p.609)
Posicionamento jurídico no Brasil |
Assim entende o STF:
- Companheira e concubina. Distinção. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. (...) A proteção do Estado à <união> <estável> alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. (...) A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.” (RE 590.779, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-2-2009, Primeira Turma, DJE de 27-3-2009.)
Desta maneira, se difere concubinato de união estável, pois no primeiro um dos membros deverá possuir outro relacionamento, configurando uma traição, e no segundo caso, a união estável necessita que ambos estejam livres de relacionamento, podendo esta união converter-se em casamento, o que não seria possível num concubinato.
No concubinato, somente se preservará aquilo construído pelo esforço mutuo do casal legitimamente constituído perante a sociedade civil, registrado em cartório como casamento ou reconhecido judicialmente como união estável, não possuído direito algum o(a) terceiro(a), violador da entidade familiar.
Assim entende o STF:
- Não seria, entretanto, possível, desde logo, extrair da regra do art. 226 e seu § 3º, da Constituição, consequência no sentido de reconhecer-se, desde logo, sem disciplina legislativa específica, determinação de comunhão de bens entre homem e mulher, em <união> <estável>, de tal forma que a morte de um deles importe o recolhimento automático de meação pelo sobrevivente. Na espécie, a matéria ainda vem tendo o tratamento dispensado pela jurisprudência, estando em pleno vigor o que se contém na Súm. 380, com este enunciado: ‘Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum’. Anota, nesse sentido, o professor Roberto Rosas, em seu Direito Sumular, 2. ed., p. 171: ‘A jurisprudência do STF tem aplicado a Súm. 380, para admitir a sociedade, pela existência do concubinato (RTJ 70/108;69/723; 54/762; 83/424; 79/229; 80/260; 89/181). Em outras circunstâncias há maior restrição para admitir a partilha, somente com o esforço (RTJ 69/467; 66/528; 64/665; 57/352; 49/664)’. E, adiante, observa: ‘A tendência é para admitir a partilha somente do patrimônio obtido pelo esforço comum (RTJ 89/81; 90/1.022)’ (op. cit., p. 171)." (RE 158.700, voto do Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 30-10-2001, Segunda Turma, DJ de 22-2-2002.)
Até a Constituição de 1988 no Brasil, havia duas formas de concubinato, o puro e o impuro ou adulterino. No puro, um homem e uma mulher livres, sem nenhum vínculo impeditivo como o casamento iam morar juntos sem, entretanto, se casarem formalmente com o intuito de formar família. O concubinato impuro ou adulterino é aquele em que um dos dois é casado e como tal, não pode se vincular a um outro relacionamento afetivo, sem romper o casamento ou a convivência com a esposa, através da separação de fato em que o casado abandona o lar conjugal sem, entretanto, se separar da esposa ou se divorciar.
A Constituição de 1988 tratou o concubinato puro como união estável, com os mesmos requisitos do casamento civil. Já a relação caracterizadora do concubinato adulterino passou a ser chamada simplesmente de concubinato.
Deste modo, enquanto a "união estável" é a união entre duas pessoas[2] com o intuito de formar uma entidade familiar e conhecida pela sociedade civil, o concubinato, hoje, é reconhecido como uma interferência violenta ao equilíbrio familiar, econômico-financeiro, afetivo, psicológico e/ou até mesmo na saúde sexual do casal, com a intenção de desfazê-lo, causando constrangimento ao membro fiel, perante toda a sociedade.
O casal, unido pelo casamento ou pela união estável possui proteção Constitucional absoluta, como reconhecimento de ser a base da sociedade:
- Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Referências
↑ http://jusvi.com/artigos/38394
↑ O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceu a existência de união estável entre casais do mesmo sexo.
2. https://camilalaragnoit.jusbrasil.com.br/artigos/189643518/familias-paralelas-e-concubinato
3. http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13308&revista_caderno=14