Capitão do donatário









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Capitão do donatário, ou simplesmente capitão-donatário, foi um cargo administrativo tardo-feudal português.


Estes eram membros da pequena nobreza a quem era doada grandes extensões de território.


Criado inicialmente para o povoamento das ilhas atlânticas, foi estendido ao Brasil onde vigorou o regime da donataria.


Cabia aos capitães a representação dos interesses e autoridade dos donatários nas respectivas Capitanias, garantindo-lhes os proventos e administrando-lhes os bens. Serviam ainda de interlocutor entre as populações e os donatários.


Os capitães gozavam de largos poderes administrativos, judiciais e fiscais, sendo a autoridade máxima nas respectivas Capitanias. Tinham o dever de povoar, repartir as terras, entregar colonos, explorar economicamente, defender o seu território e manter ordem, aplicando justiça, sendo-lhes vedadas apenas as penas de talhamento de membros e de execução. Respondiam pelos seus atos diretamente perante o Donatário, sendo remunerados com parte, geralmente 10% do dízimo, a chamada redízima, dos rendimentos que, na Capitania, cabiam ao donatário. Tinham o monopólio dos moinhos, do comércio do sal e dos fornos de cozedura de pão.


O cargo era em geral hereditário, estando sujeita a um regimento específico e, em geral, à confirmação real. Na ausência de filho varão, seguia-se, com algumas excepções, a lei salica.


O capitão do donatário recebia poderes, tanto no campo cível como no criminal mas era obrigado a apresentar as partes desavindas perante juízes da terra que deveriam aplicar o direito, ou seja, o direito geral legislado, o direito consuetudinário, acrescido depois da legislação que foi sendo produzida para o arquipélago e que desaguará no regime autonomico do século XIX.


A figura do Capitão funcionava ainda como instância de recurso para onde as partes podem apelar (declarar que se quer recorrer) e agravar[1] das sentenças. Do capitão recorre-se de agravo ou de carta testemunhável para o Infante, sem efeito suspensivo, com exclusão expressa de todas as outras Justiças, devendo então o capitão sustentar a sua decisão.


Quanto aos feitos criminais, o próprio Capitão é que os julga, podendo aplicar aos culpados penas de prisão, degredo e açoutes, sem que disso possa apelar-se.


Tratando-se, no entanto, de crime tão grave que merecesse talhamento de membro (mão, pé ou língua) ou pena de morte, os acusados deveriam ser julgados e, quando condenados, só podiam apelar para o Infante que deveria enviar o processo para a Casa do Rei onde o recurso seria julgado ao final.


O infante determinou ainda que quem violasse esta regra e usurpasse os seus poderes, pagar-lhe-ia mil réis por cada vez, para além das penas que a lei geral previa para o caso.


Quanto aos tabeliães, os que se enganassem por falsidade deveria o Capitão suspendê-los imediatamente do ofício, comunicando o facto ao Infante para que este determinasse a pena a aplicar.


Notas




  1. Agravar é fazer um instrumento notarial perante tabelião com a sentença, os seus fundamentos e as alegações de recurso (in: Marcello Caetano. História do Direito Português, 1140-1495. p. 407)





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