Assembleia Municipal




A assembleia municipal é o órgão deliberativo de cada um dos municípios ou concelhos de Portugal. Forma, juntamente com a câmara municipal (órgão executivo) e com os conselhos municipais (órgãos consultivos), o conjunto dos órgãos representativos municipais.




Índice






  • 1 Funcionamento


    • 1.1 Composição


    • 1.2 Sessões




  • 2 Equivalentes em outros países


  • 3 Referências


  • 4 Ver também





Funcionamento |




Sede da Assembleia Municipal de Lisboa.



Composição |


A assembleia municipal é o órgão deliberativo da autarquia local município e é constituída por membros eleitos diretamente pelos munícipes. O número de membros da assembleia municipal é superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram por inerência, e igual ou superior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.


A assembleia é coordenada por uma mesa, composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário. A mesa da assembleia é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia municipal, de entre os seus membros.


Quando há eleições, o presidente da assembleia municipal cessante deve proceder à instalação da nova assembleia municipal no prazo de 20 dias após o apuramento definitivo dos resultados eleitorais.



Sessões |


A assembleia municipal tem, anualmente, cinco sessões ordinárias, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, que são convocadas por edital.


A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento para o ano seguinte, excepto a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais que terá lugar, em sessão ordinária ou extraordinária da assembleia que resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de abril do referido ano.


O presidente da assembleia convoca extraordinariamente a assembleia municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento: do presidente da câmara municipal, em execução de deliberação desta; de um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade; ou de um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 10.000, e a 50 vezes, quando for superior.


Todas as sessões da assembleia municipal são públicas e têm um período para intervenção do público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados.



Equivalentes em outros países |


As assembleias municipais portuguesas são, aproximadamente, equivalentes às câmaras municipais brasileiras. De observar que, em termos de funções, o equivalente brasileiro das câmaras municipais portuguesas são as prefeituras.



Referências |



  • Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias - republicação integral a partir da página 288-(10)

  • Página da Assembleia Municipal de Albufeira

  • Sítio da Assembleia Municipal de Lisboa

  • Portal Autárquico



Ver também |



  • Câmara municipal (Portugal)

  • Câmara municipal (Brasil)

  • Senado municipal

  • Conselho municipal




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