Constituição portuguesa de 1822















































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































Constituição Política da Monarquia Portuguesa


Alegoria à Constituição de 1822, Domingos Sequeira

Ratificado

23 de setembro de 1822 (196 anos)
Local

Lisboa
Flag of Portugal (1707).svg Reino de Portugal
Autores

Cortes Constituintes de 1820
Propósito

Constituição de Portugal.

A Constituição Política da Monarquia Portuguesa aprovada em 23 de setembro de 1822 foi a primeira lei fundamental portuguesa e o mais antigo texto constitucional português, o qual marcou uma tentativa de pôr fim ao absolutismo e inaugurar em Portugal uma monarquia constitucional. Apesar de ter estado vigente apenas durante dois efémeros períodos - o primeiro entre 1822 e 1823, o segundo de 1836 a 1838, - foi um marco fundamental para a História da democracia em Portugal, e qualquer estudo sobre o constitucionalismo terá que a ter como referência nuclear.[1] Foi substituída pela carta constitucional da monarquia portuguesa de 1826.




Índice






  • 1 Precedentes


  • 2 Características do texto constitucional


  • 3 Vigência


  • 4 Referências


  • 5 Ligações externas





Precedentes |


Foi resultado dos trabalhos das Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa de 1821-1822, eleitas pelo conjunto da Nação Portuguesa - a primeira experiência parlamentar em Portugal, nascida na sequência da revolução liberal de 24 de Agosto de 1820, no Porto. As Cortes Constituintes, cuja função principal, como o próprio nome indica, era elaborar uma Constituição, iniciaram as sessões em Janeiro de 1821 e deram os seus trabalhos por encerrados após o juramento solene da Constituição pelo rei João VI de Portugal em Outubro de 1822 (o qual, no entanto, foi recusado pela rainha Carlota Joaquina, e por outras figuras contra-revolucionárias de grande nomeada, como o Cardeal-Patriarca de Lisboa, Carlos da Cunha e Menezes).



Características do texto constitucional |


Definida como sendo bastante progressista para a época, inspirou-se, numa ampla parte, no modelo da Constituição Espanhola de Cádis, datada de 1812, bem como nas constituições Francesas de 1791 e 1795, sendo marcante pelo seu espírito amplamente liberal, tendo ab-rogado inúmeros velhos privilégios feudais, característicos do regime absolutista. Estava dividida em seis títulos e 240 artigos, tendo, por princípios fundamentais, os seguintes:



  • a consagração dos direitos e deveres individuais de todos os cidadãos Portugueses (dando primazia aos direitos humanos, nomeadamente, a garantia da liberdade, da igualdade perante a lei, da segurança, e da propriedade);

  • a consagração da Nação (união de todos os Portugueses) como base da soberania nacional, a ser exercida pelos representantes da mesma legalmente eleitos - isto é, pelas Cortes, nas quais reside a soberania de facto e de jure, já que os seus elementos têm a legitimidade do voto dos cidadãos;

  • a definição do território da mesma Nação, o qual formava o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, compreendendo o Reino de Portugal (Continente e Ilhas Adjacentes), o Reino do Brasil e os territórios ultramarinos portugueses na África e na Ásia;

  • o não reconhecimento de qualquer prerrogativa ao clero e à nobreza;

  • a independência dos três poderes políticos separados (legislativo, executivo e judicial), o que contrariava os princípios básicos do absolutismo que concentrava os três poderes na figura do rei);

  • a existência de Cortes eleitas pela Nação, responsáveis pela atividade legislativa do país;

  • a supremacia do poder legislativo das Cortes sobre os demais poderes;

  • a emanação da autoridade régia a partir da Nação;

  • a existência, como forma de Governo, de uma Monarquia Constitucional com os poderes do Rei reduzidos;

  • a União Real com o Reino do Brasil;

  • a ausência de liberdade religiosa (a Religião Católica era a única religião da Nação Portuguesa).


O poder legislativo passou a ser da competência das Cortes, assembleia unicameral que elaborava as leis, e cujos deputados eram eleitos de dois em dois anos pela Nação. A preponderância do poder legislativo sobre o poder executivo é uma característica dos regimes demo-liberais mais progressistas, por oposição às chamadas Cartas Constitucionais, de cariz aristocrático e outorgadas pelo Rei.


O poder executivo era exercido pelo Rei, competindo-lhe a chefia do Governo, a execução das leis e a nomeação e demissão dos funcionários do Estado. No entanto, o Rei tinha apenas veto suspensivo sobre as Cortes, podendo suspender a promulgação das leis de que discordava, mas sendo obrigado a promulgá-las desde que as Cortes assim o voltassem a deliberar. Não lhe era concedido o poder de suspender ou dissolver as Cortes.


Em ocasiões especiais, o Rei era aconselhado pelo Conselho de Estado, cujos membros eram eleitos pelas Cortes, e coadjuvado pelos secretários de Estado, diretamente responsáveis pelos atos do Governo. Apesar de tudo, a sua pessoa era considerada inviolável.


O poder judicial pertencia, exclusivamente, aos juízes, que o exerciam nos Tribunais.


Quanto ao corpo eleitoral, e de acordo com o artigo 34.º da Constituição, podiam votar, para eleger os representantes da Nação (deputados), os varões maiores de 25 anos que soubessem ler e escrever. Tratava-se, pois, de um sufrágio universal e direto, de que, no entanto, estavam excluídos as mulheres, os analfabetos, os frades e os criados de servir, entre outros.



Vigência |


Com a aprovação desta Constituição tem início em Portugal a Monarquia Constitucional; o processo da sua consolidação, porém, viria a ser difícil e demorado. A temeridade das suas propostas foi de certa maneira o impulso para uma reação mais exacerbada das fações conservadoras da sociedade portuguesa, que logo viriam a pôr fim à sua vigência.


Com efeito, a Constituição de 1822 esteve vigente durante apenas dois efémeros períodos: um primeiro período entre 23 de setembro de 1822, altura em que foi aprovada, e 3 de junho de 1823, ocasião em que D. João VI a suspendeu por ocasião da Vilafrancada, com a promessa não cumprida de a substituir por outra; um segundo período entre 10 de Setembro de 1836, quando ocorreu a Revolução de Setembro, e 20 de Março de 1838, momento em que foi aprovada a nova Constituição de 1838. De facto, foram dois dos períodos mais fecundos em termos de produção legislativa destinada a acabar com o Portugal Velho a que se referiram, entre outros, Alexandre Herculano ou Oliveira Martins.


Apesar de tudo, a Constituição de 1822 fica no entanto como um marco fundamental para a História da democracia em Portugal, e qualquer estudo sobre o constitucionalismo terá que a ter como referência nuclear.



Referências




  1. Manuel Amaral no Portal da História. «A CONSTITUIÇÃO DE 1822 ( Inclui texto original)». Consultado em 30 de Outubro de 2010 



Ligações externas |



  • Manuel Amaral no Portal da História. «A CONSTITUIÇÃO DE 1822 ( Inclui texto original)». Consultado em 30 de outubro de 2010 




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