Nobreza de Portugal
Nobreza de Portugal |
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A nobreza portuguesa era o estamento privilegiado do Reino de Portugal (1139–1910) até 5 de outubro de 1910, quando foi implantada a república em Portugal, em decorrência de um golpe de estado organizado pelo Partido Republicano Português, conhecido como a Revolução de 5 de Outubro de 1910.
Índice
1 História da nobreza
2 Privilégios
2.1 A mulher
2.2 Cargos
2.3 Isenções
2.4 Outros
3 Hierarquia da nobreza até ao liberalismo
4 Títulos nobiliárquicos portugueses
5 Títulos de nobreza detidos pela família real
5.1 Títulos em poder do monarca reinante
5.2 Títulos na posse do herdeiro da Coroa de Portugal
5.3 Títulos na posse do herdeiro do Herdeiro da Coroa de Portugal
5.4 Títulos atribuídos aos filhos do monarca reinante
5.5 Títulos concedidos a membros da Família Real
6 Hierarquia da nobreza após o liberalismo
7 Situação dos titulares sob o regime republicano
8 Actualidade
9 Ver também
10 Notas
11 Referências
História da nobreza |
A primeira nobreza portuguesa havia-se formado a partir do reinado de D. Afonso VI (1072–1109), rei de Leão, com homens descendentes de fidalgos leoneses estabelecidos ao norte de Portugal, em especial entre os rios Douro e Minho. Esta era a região dos solares e dos homens mais poderosos do reino. Eles uniam fidalguia de nascimento à autoridade e ao prestígio de cargos públicos.
Eram seguidos na hierarquia, em ordem decrescente, pelos "infanções", "cavaleiros" e "escudeiros". Denominação de origem espanhola: "filho de alguém", aplicando-se aos funcionários superiores e originando a palavra "fidalgo", que, no século XIV, generalizou-se e passou a nomear todos os nobres de linhagem, designando assim a mais alta categoria da nobreza, sem dependência de cargo.
No tempo de D. Manuel I (1495-1521), por exemplo, quando foram designados os capitães da armada de Pedro Álvares Cabral que chegaram ao Brasil em 22 de Abril de 1500, a nobreza portuguesa já registrava essa ordem que datava do século XII. Os nobres integrantes da esquadra de Cabral obedeciam a essa característica, uma vez que a maioria descendia de famílias oriundas de Leão e Castela, radicadas em Portugal, já com numerosas gerações de serviço. As poucas exceções — como Bartolomeu Dias, que recebeu grau e armas transmitidos à sua descendência — demonstram a importância atribuída ao feitos nesse período dos descobrimentos.
A nobreza tomou caráter palaciano e, para receber novos graus, o agraciado precisava comprovar gerações de serviços prestados ao rei.
Foi também no reinado de D. Manuel I que foram estabelecidas regras que definiriam o uso dos graus de nobreza, bem como o uso das armas heráldicas, evitando abusos na adoção de ambos e estabelecendo os direitos da nobreza. Os nobres ficaram sujeitos ao rei e foram organizados em duas ordens, cada uma com três graus:
- "ricos -homens" (primeira ordem), que começavam como "moço fidalgo", passavam a "fidalgo-escudeiro" e chegavam a "fidalgo-cavaleiro";
- segunda ordem, em que estavam os "escudeiros-fidalgo" e "cavaleiros-fidalgo";
Apesar dos séculos XV e XVI terem sido ricos em atos de bravura e feitos heroicos, os feitos ligados aos descobrimentos não representaram acréscimo aos símbolos, atributos e novas armas no brasonário português. Poucas foram concedidas, e nem todas as mercês heráldicas foram registradas. O mesmo não ocorreu com os envolvidos nos combates, sobretudo por ocasião da ocupação do norte da África, encontrando-se maior número de brasões com atributos próprios, como a "cabeça de mouro".
A heráldica dos Descobrimentos fica restrita aos símbolos herdados de família, ligadas às localidades de origem, como a de Nuno Leitão da Cunha, com nove cunhas simbolizando o senhorio de Cunha-a-Velha, ou aos "falantes", como as cabras, dos Cabral, sem sugerir ou representar os desafios encontrados no mar e sua conquista. O brasão de Nicolau Coelho, que tem o contra-chefe ondado em prata e azul podendo simbolizar o mar conquistado, constitui a única exceção. O brasonário da armada comandada por Pedro Álvares Cabral é um retrato de sua época, com fidalgos, cavaleiros e escudeiros que nos brasões deixaram a marca familiar.
Todos os nobres eram considerados vassalos do rei.
Privilégios |
As prerrogativas da nobreza geravam múltiplos litígios, sendo de salientar os abusos relativos às fugas ao fisco e às usurpações de territórios, em que, indevidamente, se proibia a entrada dos fiscais régios, como se, na verdade, se tratasse de «coutos», com imunidade. Evidentemente, isso prejudicava o património da coroa.
Abaixo estão alguns dos privilégios que nobres portugueses detinham, todos mencionados no livro Privilégios da nobreza e fidalguia em Portugal e publicado em 1806.
A mulher |
A mulher participava da nobreza de seu marido, fazendo-se coigual em qualidade a este. Se ele é duque, marquês, conde, visconde, barão ou fidalgo, ela também usa e goza dos mesmos títulos e dignidades.
Se a lei manda dar ao marido o honroso tratamento de "dom", "excelência" ou "senhor", o mesmo é devido à mulher, ainda depois de viúva, enquanto viver honestamente e não passar a segundo matrimônio.
Há que se ressaltar, todavia, que não sendo o cônjuge um nobre por titulação e sim por ter contraído matrimônio, fica sendo barão (ou visconde, duque, etc.) consorte. Também, se a mulher é quem for o nobre titulado, pode não ser capaz de transmitir a seus descendentes alguns títulos e privilégios, seja por preterência numa linha sucessória, seja porque alguns títulos, como o de dom, possuem tal impedimento.
Cargos |
A lei fazia que pessoas que viviam à lei da nobreza servissem privativamente alguns cargos de consideração, com uma quase total exclusão dos plebeus. Com muitas excepções documentadas, tais cargos no Reino de Portugal eram por exemplo:
- as superintendências da criação dos cavalos;
- os postos de capitães-mores, sargentos-mores e capitães das Companhias de Ordenanças;
- os ofícios de juízes, e procuradores das cidades, vilas e concelhos;
- os cargos de almoxarife em cidades, vilas, concelhos ou de outra divisão administrativa.
- os cargos de almotacés das terras onde há juízes de fora;
- os lugares da magistratura, as montarias-mores, as alcaidarias-mores e outros mais;
Nenhum destes cargos, contudo, conferia nobreza hereditária. Note-se que a partir da Carta Constitucional de 1826, a nobreza civil foi abolida e só a nobreza hereditária manteve um estatuto constitucional próprio. As leis republicanas e depois a Constituição de 1911 extinguiram a nobreza como categoria jurídica com um estatuto jurídico próprio.
Isenções |
O nobre português estava isento de todos os encargos pessoais que fossem incompatíveis com a Dignidade da Nobreza, não devendo ser constrangido a arrecadar a portagem nem qualquer outro tributo do Rei, nem guardar presos ou levá-los à cadeia.
Outros |
- Só os nobres podiam caçar no termo de Lisboa;
- Quando testemunhas, não precisavam ter o incômodo de descolocarem-se de suas casas a outro lugar para serem questionadas;
Hierarquia da nobreza até ao liberalismo |
São muitas as classificações de Nobreza na ordem jurídica portuguesa.
António Manuel Hespanha[1] ensina que, nas Ordenações, ao contrário de fidalguia, a palavra "nobreza" quase não aparecia e esta constituía, antes de mais, um sinónimo de estatuto privilegiado.
Inicialmente, em Portugal não existiam títulos e a nobreza era composta essencialmente por ricos-homens, infanções e cavaleiros.
Depois, especialmente a partir da reforma de D. Sebastião, em 1572, além da atribuição dos títulos nobiliárquicos que vamos referir adiante, a distinção de ser-se nobre era transmissível hereditariamente, mediante mera comprovação da filiação junto do Mordomo-Mor e tinha as seguintes categorias e por ordem descendente:
Fidalgo Cavaleiro — com a moradia ordinária de 1600 réis.
Fidalgo Escudeiro — com a moradia ordinária de 1200 réis.
Moços-Fidalgos da Casa Real — com a moradia ordinária de 1000 réis. Quando era concedido com Exercício no Paço era preferido pelos Fidalgos, pois dava acesso directo ao Paço. Note-se também que, a partir do século XVII, só os fidalgos com exercício venciam as suas moradias, sendo as demais meramente honoríficas, sem darem direito à percepção de qualquer rendimento.
Havia ainda na Nobreza, desde a reforma de D. Sebastião, as seguintes categorias:
- Cavaleiro Fidalgo
- Escudeiro Fidalgo
- Moço da Câmara
Escudeiro [a]
- Cavaleiro
Títulos nobiliárquicos portugueses |
A partir do século XIV-XV começam a formalizar-se, sob tutela régia, as diferentes categorias de nobreza:
A Nobreza Titulada Portuguesa tem os seguintes títulos e graus:
Ducados Reais [2]
Ducados [3]
- Marquesados
- Condados
- Viscondados
- Baronatos
Os títulos podem ser:
De juro e herdade (perpétuos), sem dispensa na Lei Mental ou com uma ou duas dispensas de vidas na Lei Mental.
Em vidas. Eram claramente os mais comuns. O título extingue-se com a morte do titular e regressa para a Coroa, que o podia dar ao sucessor, a um parente, a um terceiro sem qualquer ligação com anterior titular ou mesmo não o conceder de novo.
Títulos de nobreza detidos pela família real |
Ver artigo principal: Lista de títulos e honrarias da Coroa Portuguesa
Além de manter os títulos reais, a casa reinante de Portugal criou, às vezes, outros títulos de nobreza, seja através de aquisição antes de ascender ao trono ou por subvenção para o monarca. A seguir, são títulos que foram criados em vários momentos pela Realeza Portuguesa:
Títulos em poder do monarca reinante |
- Senhor de Ceuta
- Senhor de Alcácer em África
- Senhor da Guiné
Títulos na posse do herdeiro da Coroa de Portugal |
Estes são os títulos hereditários ou vitalícios do chefe ou representante da Casa Real Portuguesa:
- Príncipe Real
- Duque de Bragança
- Duque de Guimarães
- Marquês de Vila Viçosa
- Conde de Guimarães
- Conde de Arraiolos
- Conde de Ourém
- Conde de Neiva
Títulos na posse do herdeiro do Herdeiro da Coroa de Portugal |
- Príncipe da Beira
- Duque de Barcelos
- Conde de Barcelos
- Conde de Faria
Títulos atribuídos aos filhos do monarca reinante |
Duque do Porto [4]
Duque de Beja [5]
Títulos concedidos a membros da Família Real |
- Duque de Viseu
- Duque de Coimbra
- Duque da Guarda
Hierarquia da nobreza após o liberalismo |
Após a guerra civil portuguesa, com a entrada da política liberal, com a entrada em vigor de um parlamento, houve necessidade de uma ligeira reforma. Assim a nobreza passou a formar quatro classes:
- Alta Nobreza, que eram os grandes do Reino. Sendo estes: o Patriarca de Lisboa que tinha as honras de Infante, os duques, os marqueses, os arcebispos, os condes, os bispos, os viscondes com grandeza, e os Pares do Reino.
- Titulares: os viscondes sem grandeza e os barões.
- Fidalgos, que formavam seis classes: fidalgos do conselho e fidalgos cavaleiros, fidalgos escudeiros e cavaleiros fidalgos, moços fidalgos, cavaleiros fidalgos de moradia ordinária, escudeiros fidalgos e fidalgos de geração.
- Nobreza: os cavaleiros da ordens militares, lentes das universidades e de outros estabelecimentos de instrução superior, magistrados, oficiais militares, etc.[6]
Situação dos titulares sob o regime republicano |
Os títulos nobiliárquicos foram abolidos pela lei de 15 de Outubro de 1910 aprovada pelo Governo Provisório constituído após a Revolução de 5 de Outubro de 1910.[7] Contudo esta foi uma medida efémera, pois pela Lei de 2 de Dezembro de 1910 o mesmo Governo Provisório restabeleceu os títulos de nobreza: "aqueles que provarem o seu direito ao uso de títulos nobiliárquicos podem continuar a usá-los; mas nos actos que tenham de produzir direitos ou obrigações, será necessário o emprego do nome civil para que esses actos tenham validade".[8]
A Constituição de 1911 aprovada na I República não admite privilégios de nascimento nem foros de nobreza, declara extintos os títulos nobiliárquicos e as ordens honoríficas, e proíbe os cidadãos portugueses de aceitarem condecorações estrangeiras.[9] Não foram assim concedidos quaisquer novos títulos nobiliárquicos nem ordens honoríficas. Foi, contudo, mantido o uso dos títulos nobiliárquicos segundo a lei de 2 de Dezembro de 1910, sendo os titulares tratados pelos seus títulos inclusive em documentos oficiais, como foi o caso do Visconde da Ribeira Brava, republicano que exerceu diversos cargos oficiais na I República (como o de Governador-Civil), ou do Visconde de Faria, integrado na carreira diplomática.[10] Todas as ordens honoríficas foram extintas, com excepção da Ordem Militar da Torre e Espada. Mais tarde as restantes ordens honoríficas foram restabelecidas, em 1917 a Ordem Militar de Avis e em 1918 a Ordem Militar de Cristo e a Ordem Militar de Sant'Iago da Espada.[11]
Revogada a Constituição de 1911, durante a II República é aprovada a Constituição de 1933 que declara a igualdade dos cidadãos perante a lei e nega qualquer privilégio decorrente de nascimento, nobreza ou título nobiliárquico.[12]
Revogada a Constituição de 1933 pela Revolução de 1974, durante a III República é aprovada a Constituição de 1976 que, não fazendo qualquer referência à extinção ou negação dos títulos nobiliárquicos ou dos foros de nobreza, estabelece o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.[13] Sucede que, tal como nas Repúblicas, o princípio da igualdade está genericamente previsto na maioria dos ordenamentos jurídicos das actuais Monarquias europeias (em geral a actual nobreza presente nas Monarquias europeias não tem mais privilégios que os cidadãos condecorados em repúblicas). Daqui se conclui que não existe no actual ordenamento jurídico português qualquer previsão legal sobre a extinção, abolição ou negação dos títulos nobiliárquicos ou dos foros de nobreza. Apesar de em Portugal vigorar um regime republicano, já aconteceu os títulos nobiliárquicos serem reconhecidos pela justiça portuguesa, sendo-lhes concedida protecção jurídica contra o seu uso abusivo.[14]
Actualidade |
Os monárquicos sempre reconheceram os títulos nobiliárquicos e demais foros de nobreza e continuaram o seu uso até aos dias de hoje. Foram criadas instituições privadas que visam regular a concessão e o uso de mercês. Quem primeiro iniciou este processo foi D. Manuel II de Portugal, já no exílio, tendo recriado mais de duzentos títulos, muitos dos quais já estavam extintos há mais de um século por terem sido originalmente concedidos em apenas de uma a três vidas. É claro que D. Manuel II o fez principalmente na expectativa de arregimentar mais colaboradores pruma possível restauração da monarquia constitucional portuguesa.[15]
Numa tentativa de legitimar as suas pretensões dinásticas, Duarte Nuno de Bragança, filho do também pretendente Miguel Januário de Bragança e que reivindicou o título nobiliárquico de "Duque de Bragança", criou o Conselho de Nobreza, uma espécie de cartório particular dirigido por uma junta de seis membros que analisavam a árvore genealógica e o currículo do pretendente a um título nobiliárquico. Todavia, esta prerrogativa foi amplamente contestada pela alegada filha natural do rei D. Carlos I de Portugal, conhecida como D. Maria Pia de Saxe-Coburgo Gotha e Bragança,[16] que defendeu ser a única descendente sobrevivente do último ramo constitucional da família real portuguesa e, como tal, a única pessoa com o direito de atribuir ou rejeitar títulos de nobreza.
O actual pretendente do ramo miguelista, Duarte Pio de Bragança, filho do pretendente Duarte Nuno, declarou extinto, recentemente, o Conselho de Nobreza. Em vez deste, criou o Instituto da Nobreza Portuguesa, mas o qual possui os mesmos objectivos do que o anterior e permanece também amplamente contestado pelo pretendente do ramo constitucional, Rosario Poidimani, e pelo pretendente Duque de Loulé.
Todas estas instituições relativas à nobreza são de caráter privado, carecendo, portanto, do reconhecimento oficial por parte do atual Estado português.
Ver também |
- Casa do Infantado
Notas |
[a] ^A categoria dos Escudeiros integrava a nobreza hereditária mas começou a perder peso a partir do século XV, principalmente a partir de D. Afonso V, que, no dizer de Pascoal de Melo Freire, “quis que se chamassem nobres principalmente aqueles que ele mesmo inscreveu num livro de nobres especiais, os quais se chamam propriamente fidalgos”, em categorias que D. João III (em cujo reinado havia extensas listas de privilegiados, nas suas diversas qualidades) e, sobretudo, D. Sebastião (1572) desenvolveram e reformaram. É certo que no final do século XV e ainda no século XVI o estatuto de “Escudeiro da Casa” era um inequívoco signo de pertença à nobreza hereditária, constituindo no entanto “a sua camada mais baixa”. Citando Francisco de Vasconcelos- VASCONCELOS, Francisco de, «As qualificações da nobreza contemporânea datam da época da expansão» (ou um sumário em <http://www.iict.pt/pequenanobreza/arquivo/Doc/res028-pt.pdf>), “de facto, aqueles, nobres rasos e em geral sem fortuna nem ilustre linhagem, em termos da linguagem corrente correspondiam em Portugal, ao escudeiro ou “cavaleiro””. Se a palavra “nobre” e “nobreza” mal aparecia nas Ordenações (uma única vez, segundo António Manuel Hespanha), o facto é que inerente a este estatuto estava o gozo de privilégios face ao “terceiro estado”, tanto privilégios jurídicos quanto sociais. Mas a degradação social da condecoração decresceria sempre com o tempo e, no início do século XVII, a categoria estava já tão mal vista que Belchior Febo, em 1619, dizia claramente que não eram nobres. Continuando a citar Francisco de Vasconcelos, “Os chamados “foros” de Fidalgo da Casa Real, que remontam a D. João I, foram institucionalizados por D. Afonso V, regulamentados por D. Sebastião em 1572, transmitiam-se por varonia legítima a todos os agnados. Estavam repartidos em dois níveis fundamentais — o dos fidalgos, quase todos com “moradias” acima de 1000 réis, e o dos escudeiros, com “moradias” acima de 400 réis. Os primeiros podiam ser tomados como Moços Fidalgos enquanto que os segundos podiam ser tomados em Escudeiros ou começar como Moços de Câmara mas, até 1572, todos eles tinham “acrescentamento” a Escudeiro da Casa Real, Cavaleiro da Casa Real, Escudeiro Fidalgo da Casa Real ou Cavaleiro Fidalgo da mesma Casa. A distinção entre os Fidalgos e os Escudeiros aparece nas respectivas moradias, e nos registos oficiais: nos Livros de Matrícula estavam claramente separados em duas secções, e nos livros da Chancelaria, onde também estão referidos, os primeiros aparecem designados simplesmente como Fidalgos da Casa Real, enquanto que os segundos ali estão como Escudeiros ou Cavaleiros da Casa ou Escudeiros ou Cavaleiros Fidalgos Casa Real. A destrinça definitiva entre os dois patamares, ficou ainda mais clara a partir de 1572, quando os Regimentos das Moradias e do Mordomo-mor estabeleceram tudo em novos moldes: os oriundos de Moço de Câmara continuaram a intitular-se Escudeiros da Casa Real, Cavaleiros da Casa Real, Cavaleiros Fidalgos e Escudeiros Fidalgos, mas os que tinham vindo de Moço Fidalgo, esses (invertendo-se a ordem das palavras) passaram a ser Fidalgos Escudeiros e Fidalgos Cavaleiros”. Era este, aliás, o estatuto de Luís Vaz de Camões: “A conclusão, que aliás é reforçada pelas alianças matrimoniais e pelos cargos e profissões exercidos pelos seus familiares mais próximos, é que o poeta pertenceu à segunda camada da pequena nobreza hereditária (a dos escudeiros e cavaleiros de linhagem) mas não ao seu primeiro escalão (a dos “fidalgos propriamente ditos”).
Referências
↑ HESPANHA, António Manuel, «A nobreza nos tratados jurídicos dos séculos XVI a XVIII».
↑ http://www.monarchia.org/Ducados_Reais/Ducados_Casa_Real.htm[ligação inativa]
↑ http://www.monarchia.org/Duques_de_Portugal/duques.htm[ligação inativa]
↑ Título do Primeiro Infante
↑ Título do Segundo Infante
↑ Lições de Geografia, por Abade de Gautier e J. I. Roquette, em Casa de V.ª J.-P. Aillaud Guillard e C.ª, Paris, 1867, pág. 214 e 215
↑ Diário do Governo, nºn11, de 18 de Outubro de 1910.
↑ Diário do Governo, nº 60, de 15 de Dezembro de 1910.
↑ Artigo 3.º § 3.º da Constituição de 1911.
↑ "Nobreza de Portugal e do Brasil", Direcção de Afonso Eduardo Martins Zuquete, Editorial Enciclopédia, 2.ª Edição, Lisboa, 1989, Volume Segundo, pp. 197 e 198
↑ «Antigas Ordens Militares». Presidência da República. Consultado em 2 de Setembro de 2015
↑ Artigo 5.º § único da Constituição de 1933.
↑ Artigo 13.º nº 1 e 2 da Constituição de 1976.
↑ «Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2014». Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ
↑ DE MATOS, Lourenço Correia. D. Manuel II e a Nobreza — Títulos autorizados no Exílio (1910-1932). Editora Dislivro Histórica, 2004.
↑ "…aquela que se conhecia por S.A.R. Dona Maria Pia de Saxe-Coburgo Gotha e Bragança, Princesa herdeira de Portugal" (Jean Pailler, 2006, p.12).